Os textos das alterações propostas estão destacados em negrito na segunda coluna do quadro abaixo transcrito.
O texto abaixo corresponde ao inteiro teor do Regulamento do Plano de Benefícios CNPB nº 19.790.006-38 em vigor, administrado pela Fundação “Attilio Francisco Xavier Fontana”, aprovado pelo Ofício nº 202, de 27 de abril de 2005, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, pela Portaria da Secretaria de Previdência Complementar nº 737, de 05 de outubro de 2006 (DOU de 06 de outubro de 2006) e pela Portaria da Secretaria de Previdência Complementar nº 1.884, de 19 de novembro de 2007 (DOU de 20 de novembro de 2007). |
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Atuário - pessoa física ou jurídica especialista em matemática atuarial, contratada pela Fundação com o propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos. Quando pessoa física deverá ser membro do Instituto Brasileiro de Atuária e sendo pessoa jurídica deverá dispor em seus quadros de profissional(is) com igual qualificação. |
Atuário - pessoa física ou jurídica especialista em matemática atuarial, contratada pela Entidade com o propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos. Quando pessoa física deverá ser membro do Instituto Brasileiro de Atuária e sendo pessoa jurídica deverá dispor em seus quadros de profissional(is) com igual qualificação. |
Benefício de renda programada continuada - suplementação paga pela Fundação de forma continuada, exceto quando decorrente de doença ou invalidez. |
Benefício de renda programada continuada - suplementação paga pela Entidade de forma continuada, exceto quando decorrente de doença ou invalidez. |
Benefício de Suplementação - benefício de prestação mensal, suplementar a prestação assegurada pelo Regime Oficial de Previdência, pago pela Fundação, em dinheiro, ao participante deste Plano de Benefícios que cumprir as condições do Regulamento para o seu recebimento. |
Benefício de Suplementação - benefício de prestação mensal, suplementar a prestação assegurada pelo Regime Oficial de Previdência, pago pela Entidade, em dinheiro, ao participante deste Plano de Benefícios que cumprir as condições do Regulamento para o seu recebimento. |
Patrocinadoras - as Empresas Sadia, entendendo-se como tais, além da Sadia S.A., as empresas de cujo capital votante ela participa majoritariamente e exerce o controle, direta ou indiretamente, inscritas na FUNDAÇÃO nos termos de seu Estatuto. A Fundação também é patrocinadora deste Plano de Benefícios em relação aos seus próprios empregados. |
Patrocinadoras - as Empresas Sadia, sua controladora e as empresas de cujo capital votante elas participem majoritariamente e exerçam o controle, direta ou indiretamente, inscritas na Entidade nos termos de seu Estatuto. A Entidade também é patrocinadora deste Plano de Benefícios em relação aos seus próprios empregados. |
Salário de Benefício - média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários de Participação dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade na Patrocinadora, apurados em período não superior a 12 (doze) meses. Seu valor é limitado a 80% (oitenta por cento) do Salário de Participação observado no mês imediatamente anterior ao mês de afastamento da atividade. O Salário de Benefício do participante optante corresponde à média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários de Participação imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício para a Fundação, apurados em período não superior a 12 (doze) meses, limitado a 80% (oitenta por cento) do Salário de Participação observado no mês imediatamente anterior ao mês do requerimento. |
Salário de Benefício - média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários de Participação dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade na Patrocinadora, apurados em período não superior a 12 (doze) meses. Seu valor é limitado a 80% (oitenta por cento) do Salário de Participação observado no mês imediatamente anterior ao mês de afastamento da atividade. O Salário de Benefício do participante optante corresponde à média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários de Participação imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício para a Entidade, apurados em período não superior a 12 (doze) meses, limitado a 80% (oitenta por cento) do Salário de Participação observado no mês imediatamente anterior ao mês do requerimento. |
| Salário de Participação - valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a Fundação, observados os limites previstos neste Regulamento. |
Salário de Participação - valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a Entidade, observados os limites previstos neste Regulamento. |
| Suplementação - benefício de prestação mensal, suplementar a prestação assegurada pelo Regime Oficial de Previdência, pago pela Fundação, em dinheiro, ao participante deste Plano de Benefícios que cumprir as condições do Regulamento para o seu recebimento. |
Suplementação - benefício de prestação mensal, suplementar a prestação assegurada pelo Regime Oficial de Previdência, pago pela Entidade, em dinheiro, ao participante deste Plano de Benefícios que cumprir as condições do Regulamento para o seu recebimento. |
| Suplementação Mínima - valor mínimo da suplementação paga pela Fundação, nos casos de aposentadoria, auxílio-doença ou pensão, apurado conforme os critérios previstos neste Regulamento. |
Suplementação Mínima - valor mínimo da suplementação paga pela Entidade, nos casos de aposentadoria, auxílio-doença ou pensão, apurado conforme os critérios previstos neste Regulamento. |
Termo de Opção - termo por meio do qual o participante, após o recebimento de extrato fornecido pela Fundação, pode optar pelo Resgate de Contribuições, pelo Autopatrocínio, como participante Optante, pelo Benefício Proporcional Diferido, como participante vinculado, ou pela Portabilidade. |
Termo de Opção - termo por meio do qual o participante, após o recebimento de extrato fornecido pela Entidade, pode optar pelo Resgate de Contribuições, pelo Autopatrocínio, como participante Optante, pelo Benefício Proporcional Diferido, como participante vinculado, ou pela Portabilidade. |
| Termo de Portabilidade - termo a ser elaborado pela Fundação após a opção do participante pela Portabilidade, contendo todas as informações exigidas pela legislação aplicável, de modo a esclarecer as condições em que os recursos financeiros serão portados para o Plano Receptor. |
Termo de Portabilidade - termo a ser elaborado pela Entidade após a opção do participante pela Portabilidade, contendo todas as informações exigidas pela legislação aplicável, de modo a esclarecer as condições em que os recursos financeiros serão portados para o Plano Receptor. |
| Artigo 1º - Na conformidade do Artigo 45 do Estatuto da FUNDAÇÃO “ATTILIO FRANCISCO XAVIER FONTANA”, este Regulamento estabelece os direitos e as obrigações da FUNDAÇÃO, das Patrocinadoras, dos Participantes e dos Beneficiários em relação ao denominado Plano de Benefícios FAF, na modalidade de benefício definido. |
Artigo 1º - Este Regulamento estabelece os direitos e as obrigações da Entidade, das Patrocinadoras, dos Participantes e dos Beneficiários em relação ao denominado Plano de Benefícios FAF, na modalidade de benefício definido. |
| Parágrafo único - As Instruções e demais Atos Normativos, a que estarão sujeitos os benefícios oferecidos pela FUNDAÇÃO, serão baixados através de regimentos e circulares expedidos pela Diretoria Executiva. |
Parágrafo único - As Instruções e demais Atos Normativos, a que estarão sujeitos os benefícios oferecidos pela Entidade, serão baixados através de regimentos e circulares expedidos pela Diretoria Executiva. |
| Artigo 2º - São Patrocinadoras, as Empresas Sadia, entendendo-se como tais, além da Sadia S.A., denominada Patrocinadora Principal, as empresas de cujo capital votante ela participe majoritariamente e exerça o controle, direta ou indiretamente, inscritas na FUNDAÇÃO nos termos de seu Estatuto, mediante Convênio de Adesão aprovado pelo órgão fiscalizador competente, por meio do qual ingressem no regime previsto neste Regulamento. |
Artigo 2º - São Patrocinadoras, as Empresas Sadia, sua controladora, e as empresas de cujo capital votante elas participem majoritariamente e exerçam o controle, direta ou indiretamente, inscritas na Entidade nos termos de seu Estatuto, mediante Convênio de Adesão aprovado pelo órgão fiscalizador competente, por meio do qual ingressem no regime previsto neste Regulamento. |
| Parágrafo único - A FUNDAÇÃO será Patrocinadora deste Plano de Benefícios, em relação aos seus próprios empregados, devendo, para tanto, firmar Convênio de Adesão aprovado pelo órgão fiscalizador competente. |
Parágrafo único - A Entidade será Patrocinadora deste Plano de Benefícios, em relação aos seus próprios empregados, devendo, para tanto, firmar Convênio de Adesão aprovado pelo órgão fiscalizador competente. |
Artigo 3º - São participantes aqueles que, nas categorias a seguir, se inscrevam neste Plano de Benefícios e contribuam mensalmente para o custeio dos benefícios por ele oferecidos:
I- na qualidade de ativos, dirigentes ou empregados das Empresas Sadia;
II- na qualidade de ativos, dirigentes ou empregados da FUNDAÇÃO;
III- na qualidade de assistidos, aqueles que estiverem em gozo de benefício de prestação que seja programada e continuada, nos termos deste Regulamento;
IV- na qualidade de optantes, aqueles que mesmo perdendo o vínculo empregatício com a Patrocinadora manifestem intenção de permanecer como participantes, em autopatrocínio, observadas as disposições do Artigo 33 deste Regulamento;
V- na qualidade de vinculados, aqueles que mesmo perdendo o vínculo empregatício com a Patrocinadora manifestem intenção de permanecer como participantes, no aguardo do recebimento de benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as disposições do Artigo 34 deste Regulamento.
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Artigo 3º - São participantes aqueles que, nas categorias a seguir, se inscrevam neste Plano de Benefícios e contribuam mensalmente para o custeio dos benefícios por ele oferecidos:
I- na qualidade de ativos, dirigentes ou empregados das Empresas Sadia;
II- na qualidade de ativos, dirigentes ou empregados da Entidade;
III- na qualidade de assistidos, aqueles que estiverem em gozo de benefício de prestação que seja programada e continuada, nos termos deste Regulamento;
IV- na qualidade de optantes, aqueles que mesmo perdendo o vínculo empregatício com a Patrocinadora manifestem intenção de permanecer como participantes, em autopatrocínio, observadas as disposições do Artigo 33 deste Regulamento;
V- na qualidade de vinculados, aqueles que mesmo perdendo o vínculo empregatício com a Patrocinadora manifestem intenção de permanecer como participantes, no aguardo do recebimento de benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as disposições do Artigo 34 deste Regulamento. |
| Artigo 4º ...
§2º - Será considerado inválido(a) para efeito deste artigo, o(a) filho(a) e o pai incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição. A invalidez poderá ser verificada, periodicamente, por corpo clínico indicado pela FUNDAÇÃO, mediante convocação para a realização de exame médico. §3º - O participante, por ocasião da inclusão de beneficiário(s), deverá ficar ciente da obrigação de comunicar qualquer alteração posterior nas condições de dependência, sem prejuízo da faculdade que a FUNDAÇÃO tem de realizar verificações periódicas. |
Artigo 4º ...
§2º - Será considerado inválido(a) para efeito deste artigo, o(a) filho(a) e o pai incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição. A invalidez poderá ser verificada, periodicamente, por corpo clínico indicado pela Entidade, mediante convocação para a realização de exame médico. §3º - O participante, por ocasião da inclusão de beneficiário(s), deverá ficar ciente da obrigação de comunicar qualquer alteração posterior nas condições de dependência, sem prejuízo da faculdade que a Entidade tem de realizar verificações periódicas. |
Artigo 5º - Para inscrever-se como participante deste Plano de Benefícios, o interessado deverá:
I- estar incluído em uma das categorias previstas nos incisos I e II do Artigo 3º deste Regulamento;
II- requerer sua inscrição por pedido específico dirigido à FUNDAÇÃO. |
Artigo 5º - Para inscrever-se como participante deste Plano de Benefícios, o interessado deverá:
I- estar incluído em uma das categorias previstas nos incisos I e II do Artigo 3º deste Regulamento;
II- requerer sua inscrição por pedido específico dirigido à Entidade. |
| Artigo 5º ...
§3º - A inscrição como participante é condição essencial para obtenção de qualquer benefício de suplementação assegurado na forma prevista no Estatuto da FUNDAÇÃO e neste Regulamento. |
Artigo 5º ...
§3º - A inscrição como participante é condição essencial para obtenção de qualquer benefício de suplementação assegurado na forma prevista no Estatuto da Entidade e neste Regulamento. |
| Artigo 5º ...
§4º - Ao participante inscrito neste Plano de Benefícios será entregue, quando de sua inscrição: a) certificado onde estarão indicadas as normas que regulam sua admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos para o gozo dos benefícios oferecidos pelo Plano e sua forma de cálculo; b) cópia do Estatuto da FUNDAÇÃO e deste Regulamento atualizado e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano; c) outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão fiscalizador competente. |
Artigo 5º ...
§4º - Ao participante inscrito neste Plano de Benefícios será entregue, quando de sua inscrição: a) certificado onde estarão indicadas as normas que regulam sua admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos para o gozo dos benefícios oferecidos pelo Plano e sua forma de cálculo; b) cópia do Estatuto da Entidade e deste Regulamento atualizado e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano; c) outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão fiscalizador competente. |
| Artigo 6º - Observado o disposto no Artigo 14 do Estatuto, a adesão de Empresas na condição de Patrocinadoras da FUNDAÇÃO dar-se-á através da assinatura de convênio a ser previamente aprovado pelo órgão fiscalizador competente, no qual serão estabelecidas, pormenorizadamente, as condições de solidariedade entre as Patrocinadoras. |
Artigo 6º - Observado o disposto no (texto excluído) Estatuto, a adesão de Empresas na condição de Patrocinadoras da Entidade dar-se-á através da assinatura de convênio a ser previamente aprovado pelo órgão fiscalizador competente, no qual serão estabelecidas, pormenorizadamente, as condições de solidariedade entre as Patrocinadoras. |
| Artigo 7º - O cancelamento da inscrição da Patrocinadora dar-se-á nos termos do Estatuto da Fundação. |
Artigo 7º - O cancelamento da inscrição da Patrocinadora dar-se-á nos termos do Estatuto da Entidade. |
Artigo 8º - O cancelamento da inscrição do participante dar-se-á:
I- a requerimento do participante;
II- com a perda do vínculo empregatício com Patrocinadora, salvo se:
a) o participante optar por permanecer inscrito no Plano, nos termos do Artigo 33 deste Regulamento;
b) o participante optar pelo Benefício Proporcional Diferido, nos termos do Artigo 34, ou tiver sua opção pelo mesmo instituto presumida, conforme previsto no Artigo 32, §6º, ambos deste Regulamento;
c) o participante entrar em gozo de benefício de suplementação de aposentadoria assegurado por este Regulamento;
III- em decorrência de atraso, pelo participante, no pagamento de 03 (três) contribuições alternadas ou consecutivas devidas ao Plano, por cujos recolhimentos à FUNDAÇÃO seja diretamente responsável nos termos deste Regulamento, observado o disposto nos Artigos 42 e seu parágrafo único e 54, §4º, deste Regulamento;
IV- em decorrência de seu falecimento;
V- em decorrência da opção pelo instituto do Resgate, nos termos do Artigo 35 deste Regulamento; VI- em decorrência da opção pelo instituto da Portabilidade, nos termos do Artigo 36 deste Regulamento. |
Artigo 8º - O cancelamento da inscrição do participante dar-se-á:
I- a requerimento do participante;
II- com a perda do vínculo empregatício com Patrocinadora, salvo se:
a) o participante optar por permanecer inscrito no Plano, nos termos do Artigo 33 deste Regulamento;
b) o participante optar pelo Benefício Proporcional Diferido, nos termos do Artigo 34, ou tiver sua opção pelo mesmo instituto presumida, conforme previsto no Artigo 32, §6º, ambos deste Regulamento;
c) o participante entrar em gozo de benefício de suplementação de aposentadoria assegurado por este Regulamento;
III- em decorrência de atraso, pelo participante, no pagamento de 03 (três) contribuições alternadas ou consecutivas devidas ao Plano, por cujos recolhimentos à Entidade seja diretamente responsável nos termos deste Regulamento, observado o disposto nos Artigos 42 e seu parágrafo único e 54, §4º, deste Regulamento;
IV- em decorrência de seu falecimento;
V- em decorrência da opção pelo instituto do Resgate, nos termos do Artigo 35 deste Regulamento;
VI- em decorrência da opção pelo instituto da Portabilidade, nos termos do Artigo 36 deste Regulamento. |
| Artigo 13 - O ingresso neste Plano de Benefícios do participante que solicitar sua inscrição na FUNDAÇÃO, com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos, ficará sujeito ao pagamento de uma contribuição determinada atuarialmente, denominada jóia. |
Artigo 13 - O ingresso neste Plano de Benefícios do participante que solicitar sua inscrição na Entidade, com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, ficará sujeito ao pagamento de uma contribuição determinada atuarialmente, denominada jóia. |
| Artigo 14 ... Parágrafo único - A FUNDAÇÃO poderá promover novas modalidades de benefícios previdenciários, mediante custeio específico embasado em parecer atuarial e prévia autorização do órgão fiscalizador competente. |
Artigo 14 ... Parágrafo único - A Entidade poderá promover novas modalidades de benefícios previdenciários, mediante custeio específico embasado em parecer atuarial e prévia autorização do órgão fiscalizador competente. |
| Artigo 17 ...
§5º - O Salário de Benefício do participante optante, de que cuida o Artigo 33 deste Regulamento, para fins de suplementação, consistirá:
a) nos casos de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão, na média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários de Participação imediatamente anteriores ao da data de concessão do benefício pago pelo Regime Oficial de Previdência a ser suplementado, apurados em período não superior a 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§1º a 4º deste artigo;
b) nos demais casos, na média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários de Participação imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício para a FUNDAÇÃO, apurados em período não superior a 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§1º a 4º deste artigo. |
Artigo 17 ...
§5º - O Salário de Benefício do participante optante, de que cuida o Artigo 33 deste Regulamento, para fins de suplementação, consistirá:
a) nos casos de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão, na média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários de Participação imediatamente anteriores ao da data de concessão do benefício pago pelo Regime Oficial de Previdência a ser suplementado, apurados em período não superior a 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§1º a 4º deste artigo;
b) nos demais casos, na média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários de Participação imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício para a Entidade, apurados em período não superior a 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§1º a 4º deste artigo. |
Artigo 18 - A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez será paga e mantida desde que o participante preencha, cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento:
a) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso;
b) esteja em gozo de benefício de Aposentadoria por Invalidez concedido pelo Regime Oficial de Previdência;
c) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez para a FUNDAÇÃO. |
Artigo 18 - A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez será paga e mantida desde que o participante preencha, cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento:
a) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso;
b) esteja em gozo de benefício de Aposentadoria por Invalidez concedido pelo Regime Oficial de Previdência;
c) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez para a Entidade. |
Artigo 20 - A Suplementação de Aposentadoria por Idade será paga e mantida desde que o participante preencha, cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento: a) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso; b) esteja em gozo de benefício de Aposentadoria por Idade concedido pelo Regime Oficial de Previdência; c) tenha encerrado o vínculo empregatício com Patrocinadora; d) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Aposentadoria por Idade para a FUNDAÇÃO. |
Artigo 20 - A Suplementação de Aposentadoria por Idade será paga e mantida desde que o participante preencha, cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento: a) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso; b) esteja em gozo de benefício de Aposentadoria por Idade concedido pelo Regime Oficial de Previdência; c) tenha encerrado o vínculo empregatício com Patrocinadora; d) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Aposentadoria por Idade para a Entidade. |
Artigo 22 - A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será paga e mantida desde que o participante preencha, cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento: a) tenha idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos; b) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso; c) esteja em gozo de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido pelo Regime Oficial de Previdência; d) tenha encerrado o vínculo empregatício com Patrocinadora; e) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para a FUNDAÇÃO. |
Artigo 22 - A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será paga e mantida desde que o participante preencha, cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento: a) tenha idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos; b) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso; c) esteja em gozo de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido pelo Regime Oficial de Previdência; d) tenha encerrado o vínculo empregatício com Patrocinadora; e) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para a Entidade. |
Artigo 24 - A Suplementação de Aposentadoria Especial será paga e mantida desde que o participante preencha, cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento: a) tenha idade igual ou superior a 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, observado o disposto no §1º do Artigo 25 deste Regulamento; b) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso; c) esteja em gozo de benefício de Aposentadoria Especial concedido pelo Regime Oficial de Previdência; d) tenha encerrado o vínculo empregatício com Patrocinadora; e) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Aposentadoria Especial para a FUNDAÇÃO. |
Artigo 24 - A Suplementação de Aposentadoria Especial será paga e mantida desde que o participante preencha, cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento: a) tenha idade igual ou superior a 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, observado o disposto no §1º do Artigo 25 deste Regulamento; b) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso; c) esteja em gozo de benefício de Aposentadoria Especial concedido pelo Regime Oficial de Previdência; d) tenha encerrado o vínculo empregatício com Patrocinadora; e) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Aposentadoria Especial para a Entidade. |
Artigo 26 - A Suplementação de Auxílio-Doença será paga e mantida desde que o participante, ativo ou optante, preencha,cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento: a) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso; b) esteja em gozo de benefício de Auxílio-Doença concedido pelo Regime Oficial de Previdência; c) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Auxílio-Doença para a FUNDAÇÃO. |
Artigo 26 - A Suplementação de Auxílio-Doença será paga e mantida desde que o participante, ativo ou optante, preencha,cumulativamente, as condições abaixo, observado o Artigo 57 deste Regulamento: a) tenha cumprido os prazos de carência dispostos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso; b) esteja em gozo de benefício de Auxílio-Doença concedido pelo Regime Oficial de Previdência; c) tenha solicitado o benefício de Suplementação de Auxílio-Doença para a Entidade. |
| Artigo 28 - A Suplementação de Pensão será paga, sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do participante falecido que mantiverem esta qualidade nos termos do Artigo 4º deste Regulamento, enquanto lhes for concedido o benefício de pensão por morte pelo Regime Oficial de Previdência, desde que requerida à FUNDAÇÃO e observado o disposto nos Artigos 11 ou 12, conforme o caso, e no Artigo 57 deste Regulamento. |
Artigo 28 - A Suplementação de Pensão será paga, sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do participante falecido que mantiverem esta qualidade nos termos do Artigo 4º deste Regulamento, enquanto lhes for concedido o benefício de pensão por morte pelo Regime Oficial de Previdência, desde que requerida à Entidade e observado o disposto nos Artigos 11 ou 12, conforme o caso, e no Artigo 57 deste Regulamento. |
| Artigo 30 - A Suplementação de Pensão será rateada em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos na FUNDAÇÃO, sem prejuízo daqueles que venham a se habilitar, observado o Artigo 10 deste Regulamento. |
Artigo 30 - A Suplementação de Pensão será rateada em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos na Entidade, sem prejuízo daqueles que venham a se habilitar, observado o Artigo 10 deste Regulamento. |
| Artigo 32 ... §1º - Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da perda do vínculo empregatício do participante com a Patrocinadora, ou da data do requerimento protocolado pelo participante perante a FUNDAÇÃO, esta fornecerá ao participante, extrato elaborado de acordo com a legislação aplicável em vigor. |
Artigo 32 ... §1º - Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da perda do vínculo empregatício do participante com a Patrocinadora, ou da data do requerimento protocolado pelo participante perante a Entidade, esta fornecerá ao participante, extrato elaborado de acordo com a legislação aplicável em vigor. |
| Artigo 32 ...
§2º - Após o recebimento do extrato referido no §1º anterior, o participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para optar por um dos institutos previstos no “caput” deste artigo, mediante o protocolo de Termo de Opção perante a FUNDAÇÃO. |
Artigo 32 ...
§2º - Após o recebimento do extrato referido no §1º anterior, o participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para optar por um dos institutos previstos no “caput” deste artigo, mediante o protocolo de Termo de Opção perante a Entidade. |
| Artigo 32 ...
§3º - Na hipótese de o participante questionar informações constantes do extrato recebido nos termos deste artigo, o prazo referido no §2º anterior será suspenso, até que os pertinentes esclarecimentos sejam prestados pela Fundação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da respectiva manifestação apresentada pelo participante. |
Artigo 32 ...
§3º - Na hipótese de o participante questionar informações constantes do extrato recebido nos termos deste artigo, o prazo referido no §2º anterior será suspenso, até que os pertinentes esclarecimentos sejam prestados pela Entidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da respectiva manifestação apresentada pelo participante. |
| Artigo 32 ...
§4º - Na ausência de comunicação tempestiva da perda do vínculo empregatício pela Patrocinadora à FUNDAÇÃO, remanesce o direito do participante de optar por um dos institutos de que trata o “caput” deste artigo. |
Artigo 32 ...
§4º - Na ausência de comunicação tempestiva da perda do vínculo empregatício pela Patrocinadora à Entidade, remanesce o direito do participante de optar por um dos institutos de que trata o “caput” deste artigo. |
| Artigo 33 ...
§8º - Ressalvada a hipótese prevista no inciso II, do §1º do Artigo 15 deste Regulamento, no caso de perda parcial ou total de remuneração sem perda de vínculo empregatício com Patrocinadora, é facultado ao participante manter o mesmo Salário de Participação sobre o qual vinha contribuindo, desde que apresente requerimento específico à FUNDAÇÃO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da referida perda, assegurando-se ao participante, neste caso, as regras previstas neste Plano relativas à concessão dos benefícios por ele assegurados, aplicáveis aos demais participantes ativos. |
Artigo 33 ...
§8º - Ressalvada a hipótese prevista no inciso II, do §1º do Artigo 15 deste Regulamento, no caso de perda parcial ou total de remuneração sem perda de vínculo empregatício com Patrocinadora, é facultado ao participante manter o mesmo Salário de Participação sobre o qual vinha contribuindo, desde que apresente requerimento específico à Entidade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da referida perda, assegurando-se ao participante, neste caso, as regras previstas neste Plano relativas à concessão dos benefícios por ele assegurados, aplicáveis aos demais participantes ativos. |
| Artigo 34 ...
§7º - O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício de renda programada integral do participante, considerando eventuais insuficiências de cobertura na data da última avaliação atuarial. O valor assim calculado será convertido em um saldo de Conta Individual em nome do participante, o qual será mantido na FUNDAÇÃO até que este complete a idade prevista para elegibilidade ao benefício de renda programada integral na forma prevista neste Regulamento. |
Artigo 34 ...
§7º - O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício de renda programada integral do participante, considerando eventuais insuficiências de cobertura na data da última avaliação atuarial. O valor assim calculado será convertido em um saldo de Conta Individual em nome do participante, o qual será mantido na Entidade até que este complete a idade prevista para elegibilidade ao benefício de renda programada integral na forma prevista neste Regulamento. |
| Artigo 34 ...
§12 - O benefício previsto no inciso I do §11 anterior, observado o disposto no Artigo 57 deste Regulamento, será devido a partir da data em que forem atendidas todas as condições abaixo previstas: a) deferimento de Aposentadoria por Invalidez ou de Pensão por Morte pelo Regime Oficial de Previdência ao participante ou a seus beneficiários, conforme o caso; b) cumprimento dos prazos de carência previstos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso, observado o disposto no §5º deste artigo; c) apresentação de requerimento específico para a FUNDAÇÃO. |
Artigo 34 ...
§12 - O benefício previsto no inciso I do §11 anterior, observado o disposto no Artigo 57 deste Regulamento, será devido a partir da data em que forem atendidas todas as condições abaixo previstas: a) deferimento de Aposentadoria por Invalidez ou de Pensão por Morte pelo Regime Oficial de Previdência ao participante ou a seus beneficiários, conforme o caso; b) cumprimento dos prazos de carência previstos nos Artigos 11 ou 12 deste Regulamento, conforme o caso, observado o disposto no §5º deste artigo; c) apresentação de requerimento específico para a Entidade. |
| Artigo 36 ...
§5º - Por ocasião do protocolo do Termo de Opção pela Portabilidade, perante a FUNDAÇÃO, o participante deverá fornecer as seguintes informações:
I- a identificação da entidade que administra o plano receptor;
II- a identificação do plano receptor;
III- a indicação da conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor. |
Artigo 36 ...
§5º - Por ocasião do protocolo do Termo de Opção pela Portabilidade, perante a Entidade, o participante deverá fornecer as seguintes informações:
I- a identificação da entidade que administra o plano receptor;
II- a identificação do plano receptor;
III- a indicação da conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor. |
| Artigo 36 ...
§6º - Uma vez recebido o Termo de Opção firmado pelo participante, a Fundação elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à entidade gestora do plano receptor escolhido pelo participante, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do Termo de Opção, para, posteriormente, providenciar a transferência dos recursos financeiros a serem portados. |
Artigo 36 ...
§6º - Uma vez recebido o Termo de Opção firmado pelo participante, a Entidade elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à entidade gestora do plano receptor escolhido pelo participante, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do Termo de Opção, para, posteriormente, providenciar a transferência dos recursos financeiros a serem portados. |
| Artigo 36 ...
§8º - Uma vez cumpridas as condições e as formalidades previstas neste artigo, a Fundação adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos a serem portados, os quais serão transferidos em moeda corrente nacional e diretamente ao plano receptor, até o quinto dia útil do mês subseqüente à data do protocolo do Termo de Portabilidade perante a entidade administradora daquele plano. |
Artigo 36 ...
§8º - Uma vez cumpridas as condições e as formalidades previstas neste artigo, a Entidade adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos a serem portados, os quais serão transferidos em moeda corrente nacional e diretamente ao plano receptor, até o quinto dia útil do mês subseqüente à data do protocolo do Termo de Portabilidade perante a entidade administradora daquele plano. |
Artigo 38 - O custeio dos benefícios previdenciários oferecidos pela FUNDAÇÃO será atendido pelas seguintes fontes de receita:
a) . pela contribuição mensal dos participantes ativos;
b) . pela contribuição mensal dos participantes e beneficiários assistidos;
c) . pela contribuição mensal dos participantes optantes;
d) . pela contribuição mensal das Patrocinadoras;
e) . pela contribuição extraordinária das Patrocinadoras e dos participantes ativos, assistidos e optantes, caso se verifique resultado deficitário, para adequação das reservas e manutenção do equilíbrio do Plano e conseqüente garantia de seus compromissos previdenciários;
f) pelas receitas provenientes de investimentos. |
Artigo 38 - O custeio dos benefícios previdenciários oferecidos pela Entidade será atendido pelas seguintes fontes de receita:
a) .. pela contribuição mensal dos participantes ativos;
b) .. pela contribuição mensal dos participantes e beneficiários assistidos;
c) .. pela contribuição mensal dos participantes optantes;
d) .. pela contribuição mensal das Patrocinadoras;
e) .. pela contribuição extraordinária das Patrocinadoras e dos participantes ativos, assistidos e optantes, caso se verifique resultado deficitário, para adequação das reservas e manutenção do equilíbrio do Plano e conseqüente garantia de seus compromissos previdenciários;
f) pelas receitas provenientes de investimentos. |
Artigo 39...
§1º - Os descontos das contribuições devidas à FUNDAÇÃO sempre se presumirão feitas oportuna e regularmente pela Patrocinadora, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir da obrigação, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de receber ou que tiver recebido em desacordo com este Regulamento.
§2º - Em caso de inobservância, por parte da Patrocinadora, do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, pagará ela, à FUNDAÇÃO, as contribuições vencidas devidamente atualizadas monetariamente pela variação do Índice do Plano previsto no Artigo 60 deste Regulamento, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até a data do efetivo pagamento, além da multa equivalente a 5% (cinco por cento) das contribuições em atraso. |
Artigo 39... §1º - Os descontos das contribuições devidas à Entidade sempre se presumirão feitas oportuna e regularmente pela Patrocinadora, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir da obrigação, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de receber ou que tiver recebido em desacordo com este Regulamento.
§2º - Em caso de inobservância, por parte da Patrocinadora, do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, pagará ela, à Entidade, as contribuições vencidas devidamente atualizadas monetariamente pela variação do Índice do Plano previsto no Artigo 60 deste Regulamento, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até a data do efetivo pagamento, além da multa equivalente a 5% (cinco por cento) das contribuições em atraso. |
| Artigo 40 - As contribuições referidas na letra “b” do Artigo 38 deste Regulamento serão automática e diretamente descontadas pela FUNDAÇÃO no ato do pagamento da suplementação. |
Artigo 40 - As contribuições referidas na letra “b” do Artigo 38 deste Regulamento serão automática e diretamente descontadas pela Entidade no ato do pagamento da suplementação. |
| Artigo 41 - Os participantes optantes que deixarem de recolher suas contribuições para o Plano de Benefícios, assim como os participantes ativos cujas contribuições deixarem de ser descontadas em folha de pagamento, ficarão obrigados a recolhê-las diretamente à FUNDAÇÃO ou através de estabelecimento bancário por ela indicado, no prazo estabelecido no Artigo 39 deste Regulamento. |
Artigo 41 - Os participantes optantes que deixarem de recolher suas contribuições para o Plano de Benefícios, assim como os participantes ativos cujas contribuições deixarem de ser descontadas em folha de pagamento, ficarão obrigados a recolhê-las diretamente à Entidade ou através de estabelecimento bancário por ela indicado, no prazo estabelecido no Artigo 39 deste Regulamento. |
Artigo 42 - Não procedendo ao recolhimento direto devido em qualquer dos casos previstos neste Regulamento, o participante inadimplente pagará, à FUNDAÇÃO, as contribuições vencidas devidamente atualizadas monetariamente pela variação do Índice do Plano previsto no Artigo 60 deste Regulamento, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até a data do efetivo pagamento, além da multa equivalente a 5% (cinco por cento) das contribuições em atraso, sem prejuízo do cancelamento de sua inscrição, de acordo com o estabelecido no Artigo 8º e no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - O atraso, por 03 (três) meses alternados ou seguidos, no pagamento de contribuições devidas nos termos e na forma dos Artigos 38, 39 e 41 importará no cancelamento da inscrição do participante devedor se, após notificação formalizada pela FUNDAÇÃO ele não liquidar o débito em 30 (trinta) dias. |
Artigo 42 - Não procedendo ao recolhimento direto devido em qualquer dos casos previstos neste Regulamento, o participante inadimplente pagará, à Entidade, as contribuições vencidas devidamente atualizadas monetariamente pela variação do Índice do Plano previsto no Artigo 60 deste Regulamento, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até a data do efetivo pagamento, além da multa equivalente a 5% (cinco por cento) das contribuições em atraso, sem prejuízo do cancelamento de sua inscrição, de acordo com o estabelecido no Artigo 8º e no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - O atraso, por 03 (três) meses alternados ou seguidos, no pagamento de contribuições devidas nos termos e na forma dos Artigos 38, 39 e 41 importará no cancelamento da inscrição do participante devedor se, após notificação formalizada pela Entidade ele não liquidar o débito em 30 (trinta) dias. |
Artigo 44 - As taxas a que se refere o artigo anterior incidirão:
I- .. no caso da letra “a” do Artigo 38, sobre o Salário de Participação, apurado nos termos do Artigo 15 deste Regulamento;
II- . no caso da letra “b” do Artigo 38, sobre o valor da suplementação que for assegurada ao participante e ao beneficiário assistido, por força deste Regulamento;
III- no caso da letra “c” do Artigo 38, sobre o Salário de Participação, apurado nos termos do §2º do Artigo 33 deste Regulamento;
IV- no caso da letra “d” do Artigo 38, sobre o total dos Salários de Participação dos dirigentes e empregados de cada empresa patrocinadora da Fundação, inscritos neste Plano de Benefícios;
V– no caso da letra “e“ do Artigo 38, serão observadas as incidências acima referenciadas de acordo com a condição do participante. |
Artigo 44 - As taxas a que se refere o artigo anterior incidirão:
I- ... no caso da letra “a” do Artigo 38, sobre o Salário de Participação, apurado nos termos do Artigo 15 deste Regulamento;
II- .. no caso da letra “b” do Artigo 38, sobre o valor da suplementação que for assegurada ao participante e ao beneficiário assistido, por força deste Regulamento;
III- . no caso da letra “c” do Artigo 38, sobre o Salário de Participação, apurado nos termos do §2º do Artigo 33 deste Regulamento;
IV- no caso da letra “d” do Artigo 38, sobre o total dos Salários de Participação dos dirigentes e empregados de cada empresa patrocinadora da Entidade, inscritos neste Plano de Benefícios; V– no caso da letra “e“ do Artigo 38, serão observadas as incidências acima referenciadas de acordo com a condição do participante. |
Artigo 49 ...
§5º - Na hipótese de suplementação de pensão calculada a partir do valor de uma suplementação de aposentadoria concedida anteriormente pela FUNDAÇÃO, em lugar do disposto no “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes disposições para efeito de apuração de suplementação mínima:
a) . deverá ser apurado o valor da suplementação de pensão, conforme disposto no Artigo 29 e seu Parágrafo único deste Regulamento;
b) . o valor da suplementação mínima do participante assistido falecido, apurado por ocasião da concessão da respectiva suplementação de aposentadoria, deverá ser atualizado até a data de concessão da suplementação de pensão, nas mesmas datas e de acordo com os mesmos índices aplicados no reajuste dos benefícios de suplementação em manutenção em igual período;
c) a suplementação mínima de pensão corresponderá ao maior valor entre os apurados nos termos das alíneas “a” e “b”, acima. |
Artigo 49 ...
§5º - Na hipótese de suplementação de pensão calculada a partir do valor de uma suplementação de aposentadoria concedida anteriormente pela Entidade, em lugar do disposto no “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes disposições para efeito de apuração de suplementação mínima:
a) .. deverá ser apurado o valor da suplementação de pensão, conforme disposto no Artigo 29 e seu Parágrafo único deste Regulamento;
b) .. o valor da suplementação mínima do participante assistido falecido, apurado por ocasião da concessão da respectiva suplementação de aposentadoria, deverá ser atualizado até a data de concessão da suplementação de pensão, nas mesmas datas e de acordo com os mesmos índices aplicados no reajuste dos benefícios de suplementação em manutenção em igual período;
c) a suplementação mínima de pensão corresponderá ao maior valor entre os apurados nos termos das alíneas “a” e “b”, acima. |
| Artigo 50 - O participante, em gozo do benefício de suplementação de aposentadoria terá suspenso o pagamento do benefício se reiniciar atividade vinculada a quaisquer das Patrocinadoras ou à própria FUNDAÇÃO. |
Artigo 50 - O participante, em gozo do benefício de suplementação de aposentadoria terá suspenso o pagamento do benefício se reiniciar atividade vinculada a quaisquer das Patrocinadoras ou à própria Entidade. |
| Artigo 50...
§2º - Não se enquadram nas disposições do "caput" deste artigo, as atividades desenvolvidas como membro eleito de Conselho das Patrocinadoras ou da própria FUNDAÇÃO, legalmente constituído. |
Artigo 50...
§2º - Não se enquadram nas disposições do "caput" deste artigo, as atividades desenvolvidas como membro eleito de Conselho das Patrocinadoras ou da própria Entidade, legalmente constituído. |
| Artigo 53...
§4º - As importâncias recebidas pelo participante a título de adiantamento de suplementação, posteriormente cancelado em razão da não apresentação da "Carta de Concessão de Benefício" de acordo com o §3º anterior, ou mesmo pelo indeferimento do respectivo benefício pelo Regime Oficial de Previdência, deverão ser devolvidas à FUNDAÇÃO atualizadas monetariamente de acordo com o Índice do Plano previsto no Artigo 60 mais a taxa de juros real definida na Nota Técnica Atuarial, verificados no mesmo período a que se referem. |
Artigo 53...
§4º - As importâncias recebidas pelo participante a título de adiantamento de suplementação, posteriormente cancelado em razão da não apresentação da "Carta de Concessão de Benefício" de acordo com o §3º anterior, ou mesmo pelo indeferimento do respectivo benefício pelo Regime Oficial de Previdência, deverão ser devolvidas à Entidade atualizadas monetariamente de acordo com o Índice do Plano previsto no Artigo 60 mais a taxa de juros real definida na Nota Técnica Atuarial, verificados no mesmo período a que se referem. |
| Artigo 54 - As despesas administrativas deste Plano serão custeadas pelas Patrocinadoras e participantes e terão seus limites fixados no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DA e no Plano de Custeio, que observarão o limite legal. |
Artigo 54 - As despesas administrativas deste Plano serão custeadas pelas Patrocinadoras e participantes e terão seus limites fixados no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DA e no Plano de Custeio, que observarão o limite legal. |
| Artigo 55...
Parágrafo único - O valor da suplementação a ser paga ao participante enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo corresponderá à diferença entre o Salário de Benefício, calculado nos termos do Artigo 17 deste Regulamento, e o valor hipotético da aposentadoria a que teria direito o mesmo participante, caso estivesse se aposentando pelo Regime Oficial de Previdência, na data da solicitação do benefício de suplementação para a FUNDAÇÃO. |
Artigo 55...
Parágrafo único - O valor da suplementação a ser paga ao participante enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo corresponderá à diferença entre o Salário de Benefício, calculado nos termos do Artigo 17 deste Regulamento, e o valor hipotético da aposentadoria a que teria direito o mesmo participante, caso estivesse se aposentando pelo Regime Oficial de Previdência, na data da solicitação do benefício de suplementação para a Entidade. |
| Artigo 56 - Para efeito de concessão das suplementações, e para o cálculo de benefício decorrente de opção pelo Benefício Proporcional Diferido, nos termos deste Regulamento, a FUNDAÇÃO poderá exigir a comprovação efetiva dos dados relativos à vinculação do participante ao Regime Oficial de Previdência, por ele informados por ocasião de sua inscrição ou de eventuais recadastramentos, consistentes em tempo de contribuição para aquele regime, tempo de serviço, prazos de carência e demais prazos previstos na legislação previdenciária. |
Artigo 56 - Para efeito de concessão das suplementações, e para o cálculo de benefício decorrente de opção pelo Benefício Proporcional Diferido, nos termos deste Regulamento, a Entidade poderá exigir a comprovação efetiva dos dados relativos à vinculação do participante ao Regime Oficial de Previdência, por ele informados por ocasião de sua inscrição ou de eventuais recadastramentos, consistentes em tempo de contribuição para aquele regime, tempo de serviço, prazos de carência e demais prazos previstos na legislação previdenciária. |
| Artigo 61 - As normas contidas neste Regulamento, concernentes à Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, aplicam-se igualmente às Suplementações de Aposentadoria por Tempo de Serviço concedidas pela FUNDAÇÃO sob esta designação, uma vez que vinculadas a Aposentadorias por Tempo de Serviço concedidas pelo Regime Oficial de Previdência. |
Artigo 61 - As normas contidas neste Regulamento, concernentes à Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, aplicam-se igualmente às Suplementações de Aposentadoria por Tempo de Serviço concedidas pela Entidade sob esta designação, uma vez que vinculadas a Aposentadorias por Tempo de Serviço concedidas pelo Regime Oficial de Previdência. |