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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral
de previdência social, é facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202
da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por
entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal
instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário,
na forma desta Lei Complementar.
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo
de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por
esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária
e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira
e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência
e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada
entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos
planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações
e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos
de benefícios.
Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas
em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão,
fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência
complementar serão realizados por órgão ou órgãos
regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no
inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão
instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização
específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador
e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões
mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com
o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador
normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício
definido, contribuição definida e contribuição variável,
bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução
técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios;
e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de
benefício de prestação continuada.
Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão
reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os
critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o A aplicação dos recursos correspondentes às
reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será
feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações
compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios,
das propostas de inscrição e dos certificados de participantes
condições mínimas a serem fixadas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
§ 1o A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante
entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:
I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão
e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos
de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;
II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios
e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características
do plano;
III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata
o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e
IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão
regulador e fiscalizador.
§ 2o Na divulgação dos planos de benefícios,
não poderão ser incluídas informações diferentes
das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e
assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência
complementar poderão contratar operações de resseguro,
por iniciativa própria ou por determinação do órgão
regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais
disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas
a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído
na forma da lei.
Seção II
Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão
ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto
no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador
ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio
de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade
fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta
administrado e executado, mediante prévia autorização do
órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação
do Poder Executivo.
§ 1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre
instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente
prevista no convênio de adesão.
§ 2o O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros
requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes
admitido para cada modalidade de plano de benefício.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes
institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação
do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com
o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício
pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro
plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas
ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo,
na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição
e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração
recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos
níveis correspondentes àquela remuneração ou em
outros definidos em normas regulamentares.
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência
de cessação do vínculo empregatício do participante
com o patrocinador.
§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá
período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste
artigo.
§ 3o Na regulamentação do instituto previsto no inciso
II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará,
entre outros requisitos específicos, os seguintes:
I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois
da publicação desta Lei Complementar;
II - a modalidade do plano de benefícios.
§ 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado
para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos
recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for
utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia
ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá
ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída,
limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior,
fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem
pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às
reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática,
o que lhe for mais favorável.
Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos
a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis
aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores,
conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores
e instituidores.
§ 2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere
o caput deste artigo.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos
em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de
novos participantes esteja vedado.
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos
aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua
aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado
o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os
requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano
é assegurada a aplicação das disposições
regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício
de aposentadoria.
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá
o nível de contribuição necessário à constituição
das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à
cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados
pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o O regime financeiro de capitalização é
obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações
que sejam programadas e continuadas.
§ 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá
às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá
estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação
obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão
guardar relação com as características da massa e da atividade
desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada
plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão
atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos
pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo
órgão regulador e fiscalizador.
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição
de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas
no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos
no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits,
serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição
normal.
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios
das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências
regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à
constituição de reserva de contingência, para garantia de
benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das
reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será constituída reserva especial para revisão
do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por
três exercícios consecutivos determinará a revisão
obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar
redução de contribuições, deverá ser levada
em consideração a proporção existente entre as contribuições
dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas
será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção
existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de
ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa
a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito,
dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições,
instituição de contribuição adicional ou redução
do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não
se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição
de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido
em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos
equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência
de apuração de responsabilidade mediante ação judicial
ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente
na redução proporcional das contribuições devidas
ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil,
as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações
contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios,
por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os
resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador
e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade,
de acordo com as instruções do órgão regulador e
fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios
que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão
elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas,
sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.
Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos,
das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á
ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo
órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. As informações requeridas
formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal específico deverão
ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador
e fiscalizador.
Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar
a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio,
ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade
dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes,
assistidos e obrigações legais, até a data da retirada
ou extinção do plano.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput
deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira
e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente
habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão
regulador e fiscalizador.
Seção III
Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas
Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades
abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas;
ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios
previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente,
a uma pessoa jurídica contratante.
§ 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias
pessoas jurídicas.
§ 2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo
refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas
contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas
vinculadas a suas filiadas.
§ 3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior
poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas
de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas
ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente
constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges
ou companheiros e dependentes econômicos.
§ 4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são
equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes
de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica
contratante.
§ 5o A implantação de um plano coletivo será
celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições
e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão
regulador.
§ 6o É vedada à entidade aberta a contratação
de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular,
em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.
Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e
os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado
aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de
benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas
técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§ 1o A portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2o É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer
forma; e
II - a transferência de recursos entre participantes.
Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões
e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador,
na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação
suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão
ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização,
sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas
com violação daquela suspensão.
§ 1o Sendo imóvel, o vínculo será averbado
à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral
de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão
fiscalizador.
§ 2o Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os
direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer
forma, sem prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência
do disposto neste parágrafo.
Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei:
I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira,
para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios,
isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;
II - estabelecer as condições em que o órgão
fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização
ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios;
e
III - fixar condições que assegurem transparência,
acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos
de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos
recursos.
Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na
venda dos planos de benefícios das entidades abertas.
Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios
aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão
de corretor de seguros.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis,
na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes
denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter
profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de
fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
§ 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores
referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas
técnicas e provisões mediante a contratação de instituição
especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão
competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade
contribuição definida, na forma do parágrafo único
do art. 7o desta Lei Complementar.
§ 3o Os responsáveis pela gestão dos recursos de que
trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados
e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor
e da entidade fechada.
§ 4o Na regulamentação de que trata o caput, o órgão
regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência
do instituidor e o seu número mínimo de associados.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração
e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas
a prestação de quaisquer serviços que não estejam
no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão regulador e fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada,
bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos
dos planos de benefícios e suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação
ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas
às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes,
de planos e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1o Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada
a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas
constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado,
de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade
contribuição definida que mantiveram esta característica
durante a fase de percepção de renda programada, o órgão
regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar
a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade
de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar
planos de previdência complementar, com o objetivo específico de
contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma,
além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador
e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis
ao universo de participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de
benefícios para diversos grupos de participantes, com independência
patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou
instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima
composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1o O estatuto deverá prever representação
dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado
a eles no mínimo um terço das vagas.
§ 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal
das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado
o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor,
bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§ 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão
atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada experiência no exercício de atividades nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de
fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada
em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração
da legislação da seguridade social ou como servidor público.
§ 4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação
de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador
o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade,
escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
§ 6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior
pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham
concorrido.
§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta
Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo
e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo
com a legislação aplicável.
§ 8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados
até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem
formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade
de participação neste órgão de pelo menos um membro,
quando da aplicação do referido percentual resultar número
inferior à unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente
sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir
e operar planos de benefícios de caráter previdenciário
concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis
a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar
exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos
de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições
desta Lei Complementar.
Art. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, estabelecer:
I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções
de órgãos estatutários de entidades abertas, observado
que o pretendente não poderá ter sofrido condenação
criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração
da legislação da seguridade social ou como servidor público;
II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística
a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização
dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações
financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação
desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;
III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações
patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio
líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não
operacional; e
IV - as condições que assegurem acesso a informações
e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades
abertas.
Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação
do órgão fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas,
bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II - a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente
posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e
IV - as operações relativas à transferência
do controle acionário, fusão, cisão, incorporação
ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará
o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes
deste artigo.
Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão
fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações estatutárias
e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários;
e
II - o responsável pela aplicação dos recursos das
reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros
da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva
responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso
II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para
os quais tenham concorrido.
Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia
útil de cada mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais
e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios
estabelecidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas
a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações
financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as
de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão
regulador.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das
entidades de previdência complementar, os servidores do órgão
regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades,
delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer
documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização,
sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta
à consecução desse objetivo.
§ 1o O órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores informações
relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos
assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.
§ 2o A fiscalização a cargo do Estado não exime
os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão
sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.
§ 3o As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao
regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações
ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência
das autoridades fiscais, relativamente ao pleno exercício das atividades
de fiscalização tributária.
Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em
relação às entidades fechadas, nomear administrador especial,
a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção
e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano
de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração
e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44
e 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata
o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições
do administrador especial.
Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação
às entidades abertas, desde que se verifique uma das condições
previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo determinado,
prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva entidade,
um diretor-fiscal.
§ 1o O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá
suas atribuições estabelecidas pelo órgão regulador,
cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração.
§ 2o Se reconhecer a inviabilidade de recuperação
da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para
o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão
fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial.
§ 3o O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade
de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da intervenção
ou da liquidação extrajudicial da entidade aberta.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá
ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar,
desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição
das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura
por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas,
provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias
ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios,
convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata
o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à
preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos
de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário
ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado
à sua recuperação.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa
autorização do órgão competente os atos do interventor
que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano
de recuperação da entidade pelo órgão competente
ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
Seção II
Da Liquidação Extrajudicial
Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata
e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação
extrajudicial.
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada
quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade
de previdência complementar ou pela ausência de condição
para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se por ausência de condição para funcionamento de
entidade de previdência complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento às condições mínimas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial
produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais contra a
entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação
da liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto
não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição em relação
às obrigações da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa e juros em relação às
dívidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações
de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das
contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas
aos planos de benefícios.
§ 1o As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se,
no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente,
em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às ações
e aos débitos de natureza tributária.
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará
o ativo e liquidará o passivo.
§ 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios
ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam
estes sendo recebidos ou não.
§ 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios
terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas
técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura
dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não
vinculadas ao ativo.
§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios,
ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação
extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
§ 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores
deste artigo não têm preferência sobre os créditos
de natureza trabalhista ou tributária.
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação
da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar,
o balanço geral de liquidação e as demonstrações
contábeis e atuariais necessárias à determinação
do valor das reservas individuais.
Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer
tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem
a recuperação da entidade de previdência complementar.
Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas
encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão
regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos
devidos registros.
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência
de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra
a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo
competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo
de liquidação.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração
e representação e o liquidante plenos poderes de administração,
representação e liquidação.
Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e
rever os atos de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem
como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o interventor
ou o liquidante.
Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial
determinam a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos estatutários
das entidades, sejam titulares ou suplentes.
Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar,
em caso de liquidação ou falência de patrocinadores, terão
privilégio especial sobre a massa, respeitado o privilégio dos
créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores
serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às
entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte
das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto
no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada
motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores
ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes,
os administradores daqueles também serão responsabilizados pelos
danos ou prejuízos causados.
Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários
das entidades de previdência complementar sob intervenção
ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus
bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou
indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração
e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que
decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial
e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções
nos doze meses anteriores.
§ 2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de
pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer
título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior,
desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata
de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.
§ 3o Não se incluem nas disposições deste artigo
os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação
em vigor.
§ 4o Não são também atingidos pela indisponibilidade
os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra
e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos
tenham sido levados ao competente registro público até doze meses
antes da data de decretação da intervenção ou liquidação
extrajudicial.
§ 5o Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas
referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial
de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar
por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições,
situação esta que poderá ser revista a qualquer momento,
pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência
de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.
Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade
de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará
edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação
ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações
de documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de
cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e títulos
de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade de veículos
automotores, aeronaves e embarcações.
Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas
referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar será feita mediante
inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador,
sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.
§ 1o Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo,
será arquivado no órgão fiscalizador.
§ 2o Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo,
será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo órgão
regulador e fiscalizador ao Ministério Público, observados os
seguintes procedimentos:
I - o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito,
após aprovação do respectivo relatório pelo órgão
fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade de que
trata o art. 59 desta Lei Complementar;
II - será mantida a indisponibilidade com relação
às pessoas indiciadas no inquérito, após aprovação
do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação
das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos
da legislação sobre a intervenção e liquidação
extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão
regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes
de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor
e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos
que causarem, por ação ou omissão, às entidades
de previdência complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis,
na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os
atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão
e outros profissionais que prestem serviços técnicos à
entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central
do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da
Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares
ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar,
noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos
comprobatórios.
Parágrafo único. O sigilo de operações não
poderá ser invocado como óbice à troca de informações
entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações
requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 65. A infração de qualquer disposição desta
Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável,
conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes
penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidades
de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para
o exercício de cargo ou função em entidades de previdência
complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras
e no serviço público; e
IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses
valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados
de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao
agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência
complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada
cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
§ 2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá
recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão
competente.
§ 3o O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese
do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo
requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador,
de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto
na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar
por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a autorização
devida do órgão competente, inclusive a comercialização
de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração
de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir
ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete
o responsável à penalidade de inabilitação pelo
prazo de dois a dez anos para o exercício de cargo ou função
em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições
financeiras e no serviço público, além de multa aplicável
de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem
como noticiar ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios
e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos
e planos de benefícios das entidades de previdência complementar
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não integram
a remuneração dos participantes.
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido
do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas
para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2o A concessão de benefício pela previdência
complementar não depende da concessão de benefício pelo
regime geral de previdência social.
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência
complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza
previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência
de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas
em lei.
§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não
incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
§ 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas,
fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de
previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não
incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar
realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários
e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até
o segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
anterior, exceto no caso de participação de até cinco por
cento como acionista de empresa de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas
e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão
regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não
se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição,
realizarem operações com a entidade de previdência complementar.
Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador
das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações,
como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas
o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código
de Processo Civil e demais disposições em contrário.
Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que
couber, pela legislação aplicável às sociedades
seguradoras.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta
Lei Complementar, as funções do órgão regulador
e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente,
do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria
de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas,
e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
em relação, respectivamente, à regulação
e fiscalização das entidades abertas.
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos
o direito às prestações não pagas nem reclamadas
na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação
desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços
assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo,
desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais
e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos
em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão
ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar,
permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos
já firmados.
§ 2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira,
para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se
abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras
autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de
1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei
Complementar.
§ 1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já
autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua
organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado
participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando
tiverem participação acionária:
I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto,
na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação
de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões;
II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
§ 2o É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização
referida no inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente
de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento
e as sociedades anônimas de capital aberto, nas condições
previstas no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3o A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora
e/ou de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às
condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o, no mesmo prazo
previsto no caput deste artigo.
§ 4o As reservas técnicas de planos já operados por
entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente
à data de publicação da Lei no 6.435, de 15 de julho de
1977, poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade,
existentes à época, dentro de programa gradual de ajuste às
normas estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria,
a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo
de doze meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 5o O prazo máximo para o término para o programa
gradual de ajuste a que se refere o parágrafo anterior não poderá
superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação do
respectivo programa pelo órgão fiscalizador.
§ 6o As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação
desta Lei Complementar, já vinham mantendo programas de assistência
filantrópica, prévia e expressamente autorizados, poderão,
para efeito de cobrança, adicionar às contribuições
de seus planos de benefícios valor destinado àqueles programas,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador.
§ 7o A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica
sujeita, sob pena de cancelamento da autorização previamente concedida,
à prestação anual de contas dos programas filantrópicos
e à aprovação pelo órgão competente.
§ 8o O descumprimento de qualquer das obrigações contidas
neste artigo sujeita os administradores das entidades abertas sem fins lucrativos
e das sociedades seguradora e/ou de capitalização por elas controladas
ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem prejuízo da
responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados, por ação
ou omissão, à entidade.
Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as Leis no 6.435, de 15 de julho de 1977, e no 6.462,
de 9 de novembro de 1977.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2001
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