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Empréstimo Simples a Participantes
R E G U L A M E N T O
1 - Objetivo
Esta instrução visa a regulamentar a concessão de empréstimo, sem comprovação de necessidade, aos participantes da Fundação "Attilio Francisco Xavier Fontana" , com base no que dispõe a Lei Complementar nº 109/01 e a Resolução BACEN n o 3.121/03.
2 - Condições para solicitação de empréstimo
O participante deve reunir as seguintes condições básicas para a solicitação de empréstimo:
a) manter vínculo empregatício remunerado com Empresa Patrocinadora, no mínimo há 12 (doze) meses consecutivos ou estar em gozo de benefício mantido pela Fundação;
b) ser contribuinte do Plano de Benefícios da Fundação;
c) estar quite com suas obrigações junto à Fundação e
d) ter dezesseis anos completos de idade.
2.1 - O participante maior de dezesseis e menor de dezoito anos deverá ser assistido pelos pais ou pelo tutor, por ocasião da assinatura do contrato de empréstimo, salvo quando emancipado ou casado.
3 - Limites de valor do empréstimo e da prestação mensal
3.1 - O valor máximo do empréstimo corresponderá, na data da concessão, a até três vezes o valor do último salário de participação do solicitante ou do respectivo salário nominal, dos dois o maior, excluídos o décimo terceiro-salário e gratificações, observado, sempre, o limite estabelecido na legislação em vigor.
3.2 - O valor da prestação mensal inicial ficará limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração líquida média do participante, a ser calculada com base na remuneração percebida nos três meses imediatamente anteriores ao da concessão.
3.3 - As disposições contidas nos dois subitens anteriores não se aplicam aos participantes assistidos que requererem empréstimo à Fundação, cujos limites serão fixados de acordo com o disposto nos subitens 7.1 e 7.2.
4 - Documentos para obtenção de empréstimo
4.1 - Para obtenção de empréstimo será necessário o preenchimento e assinatura do documento “Sistema de Empréstimo Simples a Participantes – Contrato de Mútuo”, em 01 (uma ) via, por meio do qual é solicitado o empréstimo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições do CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS SIMPLES da mutuante, contrato padrão registrado, sob nº 877045, em 16/06/2005, no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo .
4.2 - Deverá também ser assinada a “Autorização” pela qual o participante autoriza a empresa patrocinadora a proceder o desconto mensal das parcelas do empréstimo.
5 - Aprovação de empréstimo
A solicitação de empréstimo deverá, preferencialmente, ser assinada pelas chefias imediata e mediata do participante , nos campos destinados às testemunhas, e ser submetida à aprovação da Fundação , que verificará a sua adequação às disposições contidas nos itens 2 e 3.
Uma vez aprovada a solicitação, dar-se-á a liberação do empréstimo, que, de qualquer modo, ficará condicionada à disponibilidade de verba da Fundação.
6 - Procedimentos das áreas envolvidas
Todo contato do(a) Participante/Mutuário(a) com a Fundação será intermediado pela Área de Recursos Humanos da Empresa Patrocinadora.
6.1 - Empresa Patrocinadora
De modo a dar início ao processo de concessão de empréstimo, a área de Recursos Humanos atenderá ao Mutuário e providenciará o preenchimento do Contrato de Mútuo, encaminhando-o, a seguir, para o visto das chefias imediata e mediata do solicitante, quando for o caso.
A Área Financeira estará envolvida no processo de concessão de empréstimo, na medida em que a empresa repassará ao Mutuário, o valor do mútuo a ela creditado pela Fundação, nos casos em que o Mutuário não possuir conta bancária.
6.2 - Fundação
A Supervisão de Benefícios/Empréstimos será responsável pelo contato Fundação/Recursos Humanos da Empresa Patrocinadora, controlará os empréstimos concedidos e cuidará dos arquivos.
A Supervisão Financeira determinará os coeficientes para cálculo das prestações de empréstimos a conceder, assim como acompanhará a rentabilidade da carteira de empréstimos.
A Supervisão Financeira e Assessoria Contábil controlarão, respectivamente, os desembolsos realizados pela Fundação e eventuais conciliações com as Empresas Patrocinadoras (na situação prevista no subitem 6.1, acima).
6.3 - Gerência de Administração de Pessoal das Empresas Patrocinadoras.
A Gerência de Administração de Pessoal das Empresas Patrocinadoras ficará encarregada de fornecer à Supervisão de Benefícios/Empréstimos da Fundação, os índices de correção salarial adotados pelas empresas patrocinadoras para cada categoria profissional, quando estes fatores forem necessários para a operacionalização do empréstimo.
7 - Empréstimo simples a participantes assistidos
7.1 - Os participantes assistidos poderão requerer empréstimos simples desde que apresentem os comprovantes da renda mensal recebida do INSS, relativos aos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido, para que possa ser calculado o seu limite individual. Este limite será igual a três vezes o valor equivalente à média da soma do benefício líquido recebido do INSS à suplementação líquida recebida da Fundação, apurados com base nos 03(três) últimos meses imediatamente anteriores ao da solicitação do empréstimo.
7.2 - O valor da prestação mensal inicial de cada participante assistido ficará limitado, por ocasião da concessão do empréstimo, a 80% (oitenta por cento) da última suplementação líquida recebida da Fundação.
7.3 - O empréstimo, neste caso, dependerá de aprovação da Diretoria Administrativa da Fundação.
8 - Disponibilidade de verbas destinadas à concessão de empréstimos.
A Fundação destinará uma verba para concessão de empréstimos, nos parâmetros do disposto na legislação em vigor. Esta verba será rateada entre as Empresas Patrocinadoras, na proporção das contribuições vertidas para o Plano de Benefícios, critério que poderá ser alterado pela Diretoria Financeira da Fundação "ad referendum" da Diretoria Executiva.
9 - Amortização do empréstimo
9.1 - A amortização do empréstimo dar-se-á por meio de prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação de coeficiente próprio sobre o valor concedido, e nas quais estarão computados, além da parcela de amortização do principal, os encargos mencionados no item 13.
9.2 - As prestações serão descontadas do Mutuário na folha de pagamento da Empresa Patrocinadora, ou na folha de pagamento de suplementações da Fundação, no caso de participante assistido, a partir do salário, ou benefício, por ele recebido no mês imediatamente posterior ao da concessão do empréstimo.
9.2.1 - As prestações relativas a empréstimos de participantes ativos, ainda que afastados temporariamente, que não forem descontadas via folha de pagamento, deverão ser pagas à Fundação pelas respectivas Empresas Patrocinadoras, nas datas normais de vencimento, para posterior reembolso perante aos respectivos Mutuários.
9.2.2 - Sempre que o Mutuário tiver que pagar a prestação mensal diretamente para a Fundação, ou mesmo eventuais diferenças a ela relativas, não descontadas via folha de pagamento, deverá fazê-lo até o último dia útil do mês a que corresponder a obrigação. A Fundação poderá, a seu critério, adotar a cobrança bancária das contribuições previstas neste subitem.
9.3 - As amortizações do empréstimo serão efetuadas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas.(*)
(*) a partir de março de 2004
9.4 - A prestação paga após o prazo estabelecido no subitem 9.2 sofrerá o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados, enquanto perdurar o atraso, calculados sobre o valor total das prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente, desde a data do respectivo vencimento até a data da quitação.
9.5 – A parcela de amortização do empréstimo que não for descontada na folha de pagamento da Empresa Patrocinadora no mês em que o Mutuário estiver em férias, terá o seu vencimento postergado para o mês imediatamente seguinte, assim como as prestações restantes, sucessivamente e por igual período, de modo que o prazo de quitação total do respectivo empréstimo seja prorrogado por um mês. As parcelas de amortização do empréstimo, cujos vencimentos forem postergados nos termos deste subitem, serão atualizadas monetariamente até o mês em que forem liquidadas e sobre elas não incidirão juros moratórios de 1% a.m., salvo quando ocorrer inadimplência do Mutuário ou vencimento antecipado do contrato de empréstimo conforme previsto nas suas Cláusulas Décima Segunda e Décima Sexta. O Mutuário que assim desejar poderá quitar a prestação com vencimento no mês das suas férias e que não for consignada em folha, devendo, para tanto, buscar orientação da Fundação.
10 - Liquidação e vencimento antecipados do empréstimo
10.1 - Para os efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por saldo devedor do empréstimo, a soma das prestações vencidas e não pagas atualizadas monetariamente até a data da quitação, e acrescidas da cominação prevista no subitem 9.4, mais as prestações vincendas, deduzidos, neste último caso, os juros reais e as taxas de administração, inadimplência e quitação por morte.
10.2 - Será facultado ao Mutuário o direito de liquidar antecipadamente o seu débito, hipótese em que o saldo devedor a se considerar deverá ser apurado na data de quitação, nos termos do disposto no subitem 10.1.
10.3 - Quando ocorrer a cessação do contrato de trabalho do Mutuário com a Empresa Patrocinadora, o empréstimo deverá ser quitado, antecipadamente, de acordo com o disposto nos subitens 11.1 e 11.2, observado o disposto no subitem 11.3, e excetuadas as hipóteses previstas no item 12, bem como a transferência do Mutuário para outra Empresa Patrocinadora.
10.4 - Na hipótese de atraso ou falta de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, a Fundação poderá optar pela cobrança apenas das prestações em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas da cominação prevista no item 9.4, ou pela cobrança de todo o saldo devedor, considerando-se vencida antecipadamente a dívida, nesta hipótese.
10.5 - O contrato de empréstimo terá seu vencimento antecipado automaticamente nas hipóteses previstas nos subitens 11.5 e 12.5.
10.6 - O empréstimo ficará quitado automaticamente com a morte do Mutuário, salvo quando esta tiver ocorrido em decorrência de comoção social, guerra, atentado, catástrofe, greve, convulsão da natureza, radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear resultante de combustão de material nuclear, ou de caso fortuito ou de força maior que atinja a Empresa Patrocinadora ou a própria Fundação.
10.7 - Vencida antecipadamente a dívida, por quaisquer dos motivos convencionados neste Regulamento, o contrato de empréstimo poderá ser executado no todo ou em parte, abatendo-se sempre do seu total amortizações já realizadas, podendo a Fundação proceder á sua cobrança judicial ou extrajudicial, incorrendo o Mutuário, em qualquer hipótese, na multa convencional correspondente a 2% (dois por cento) do saldo devedor apurado nos termos do disposto no subitem 10.1, sendo que a multa incidirá somente sobre a parcela respeitante às prestações vencidas na data da apuração do saldo devedor.
10.8 - Deverá ser previsto no contrato de empréstimo que no caso de a Fundação proceder à cobrança judicial prevista no subitem 10.7, o Mutuário responderá também pelas custas e honorários advocatícios.
11 - Cessação do vínculo funcional do Mutuário e liquidação de débito
11.1 - Deverão ser utilizados na quitação do saldo devedor do empréstimo obtido, a ser calculado de acordo com o disposto no item 10.1, os créditos trabalhistas do Mutuário que se desligar da Empresa Patrocinadora, bem como o valor correspondente ao saldo de Conta Individual na hipótese de ser Participante Vinculado do Plano de Benefícios da Fundação, ao Resgate de contribuições vertidas pelo próprio Mutuário ao Plano de Benefícios administrado pela Fundação ou ao valor a ser por ele transferido para outro Plano de Benefícios a título de Portabilidade.
11.2 - Quando o saldo devedor for superior aos limites legais de descontos, passiveis de serem efetuados por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, a Área de Recursos Humanos da Empresa Patrocinadora apurará o valor que não poderá ser descontado, e comunicará ao participante que o restante de seu débito junto à Fundação deverá ser quitado, antes da referida homologação.
11.3 - No caso de o participante não dispor de recursos para quitar sua dívida, nos termos do disposto no subitem anterior, o empréstimo será aditado, até a homologação da rescisão do contrato de trabalho com a empresa patrocinadora, sem que tal procedimento represente novação, subsistindo todas as garantias da dívida
11.4 - O aditivo contratual, a ser firmado de acordo com o subitem anterior, objetivará a redução do prazo de amortização do empréstimo, será acordado de comum acordo entre as partes, e, tomará por base o saldo devedor verificado na data do desligamento do Mutuário da Empresa Patrocinadora, calculado de acordo com o disposto no subitem 10.1.
11.5 - Na hipótese de recusa do Mutuário em aditar o contrato de empréstimo conforme previsto no subitem 11.3, o total da dívida terá seu vencimento antecipado para a data do desligamento do mesmo Mutuário da Empresa Patrocinadora, devendo o pagamento do saldo devedor, calculado de acordo com o subitem 10.1, ocorrer de uma só vez. Descumprida essa obrigação, o Mutuário será constituído em mora, independentemente de notificação, ou interpelação judicial ou extrajudicial.
11.6 - Quando ocorrer o desligamento de diretor ou conselheiro eleito, o prazo para a quitação prevista no subitem 11.2 expirará por ocasião do acerto final de honorários com a respectiva Empresa Patrocinadora.
12 - Mutuário que passa à condição de assistido
12.1 - O participante que se desligar da Empresa Patrocinadora e, imediatamente passar a receber benefício da Fundação, poderá permanecer na condição de mutuário, passando a ter suas prestações mensais descontadas da suplementação recebida.
12.2 - Quando na hipótese prevista no subitem anterior o valor da prestação mensal for superior à suplementação líquida recebida pelo Mutuário, o empréstimo poderá, a pedido deste último, ser repactuado por meio de aditivo sem que tal procedimento represente novação, subsistindo todas as garantias da dívida até a liquidação final do débito.
12.3 - A repactuação mencionada no subitem anterior objetivará adequar a prestação mensal ao limite fixado no subitem 7.2, tomando por base o saldo devedor verificado por ocasião da concessão do benefício suplementar.
12.4 - A recusa do Mutuário em aditar o contrato de empréstimo conforme previsto no subitem 12.2, ocasionará o vencimento antecipado da dívida, com a aplicação das disposições do subitem 11.5.
12.5 - Não estará incluído nas hipóteses previstas neste item e ficará sujeito às disposições contidas no subitem 10.3, o Mutuário que após seu desligamento da Empresa Patrocinadora mantiver sua inscrição na Fundação, nos termos do disposto no art. 62, do Regulamento, ainda que, posteriormente, venha a receber benefício de suplementação daquela Entidade.
13 - Encargos financeiros do empréstimo
13.1 - Além da atualização monetária, serão cobrados encargos nas prestações do empréstimo que incluam, em taxa única, os juros reais, as taxas de administração, inadimplência e quitação por morte.
13.2 - Essa taxa única poderá variar visando sempre o equilíbrio entre as necessidades da Fundação e do Mutuário. A variação ficará limitada, no máximo, à taxa média praticada pelo mercado por ocasião da concessão do empréstimo e, no mínimo às exigências atuariais do Plano de Benefícios da Fundação.
13.3 - A Supervisão Financeira, periodicamente, definirá a taxa única mediante exame de seus componentes, referenciados neste item, e a divulgarão, após apreciação da Diretoria Executiva da Fundação.
13.4 - Na hipótese de o índice fixado como indexador para a atualização monetária sofrer variação negativa, ele não será aplicado.
14 - Outras considerações
14.1 - O participante somente poderá requerer novo empréstimo após ter liquidado o saldo devedor do mútuo anteriormente obtido perante à Fundação.
14.2 - Os empregados da Fundação poderão requerer empréstimos de acordo com o disposto neste Regulamento, desde que sejam contribuintes do Plano de Benefícios.
14.3 - A fixação do período mensal de concessão ficará a critério da Fundação.
14.4 - Para maior clareza, o presente Regulamento utiliza as expressões "vínculo empregatício" e "rescisão de contrato de trabalho" referindo-se à vinculação e à perda de vinculação formal do Mutuário com a empresa patrocinadora da Mutuante, sendo portanto, aplicáveis tais expressão a qualquer diretor ou conselheiro das empresas patrocinadoras.
São Paulo, junho de 2005
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